- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 30/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 30/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - DÉBITOS INDEVIDOS - RESSARCIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA PROVENDO O RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PARA DECLARAR SUBSISTENTE O TÍTULO EXECUTIVO PELO VALOR REMANESCENTE DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. A redefinição do enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado constitui mera revaloração da prova. Deliberação unipessoal em conformidade ao entendimento cristalizado na súmula n. 7 do STJ. 2. Em sendo os embargos à execução julgados parcialmente procedentes para reduzir o valor devido, mas com a subsistência da execução pela dívida reduzida, adequada se mostra a fixação de verba honorária única em favor do credor, que deve incidir sobre o valor remanescente da execução. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 6.184/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 30/5/2012.)
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