- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
CRIMINAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. APROPRIAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARCELAMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EVIDENCIADA. ORDEM CONCEDIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. A Lei nº 11.941/09 determina a suspensão da pretensão punitiva do Estado em relação aos débitos que tiverem sido objeto de concessão de parcelamento. IV. Comprovados nos autos o parcelamento dos débitos que deram origem à denúncia, a ausência da suspensão do processo mostra-se contrária a disposição legal expressa. V. Deve ser concedida a ordem para suspender a pretensão da punição punitiva, nos termos da Lei nº 11.941/09. VI. Ordem concedida. (HC n. 177.274/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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