- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. CRIMES TRIBUTÁRIOS. CONDENAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO PENAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. VERIFICAÇÃO DO REFIS. DIREITO DO ACUSADO EXPRESSO NO ART. 68 DA LEI 11.941/2009. 1. Se a pretensão aqui formulada, suspensão pelo parcelamento do débito tributário, não foi examinada pelo Tribunal de origem, não constando do julgamento da apelação manejada pela Defesa, não pode ser enfrentada por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No entanto, verificada a ocorrência do direito à suspensão, conforme expressa previsão legal (art. 68 da Lei 11.941/2009), já que informações da Receita Federal dão conta da existência do parcelamento, resta evidente a flagrante ilegalidade a ensejar a concessão de ofício de habeas corpus. 3. Writ não conhecido, porém, concedida ordem de ofício para determinar a suspensão do feito criminal, cujos autos já se encontram nesta Corte sob a classe processual do AREsp n.º 59.950/SP. (HC n. 171.223/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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