- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 28/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 28/05/2012
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. DANO QUALIFICADO. FALSA IDENTIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 212 DO CPP. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. QUESTÃO NÃO ARGÜIDA ANTERIORMENTE PELA DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE, NULIDADE ABSOLUTA OU TERATOLOGIA A SER SANADA. ORDEM DENEGADA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis - ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (Medida Cautelar no Mandado de Segurança n.º 28.524/DF (decisão de 22/12/2009, DJE n.º 19, divulgado em 01/02/2010, Rel. Ministro Gilmar Mendes e HC n.º 104.767/BA, DJ 17/08/2011, Rel. Min. Luiz Fux), nos quais se firmou o entendimento da "inadequação da via do habeas corpus para revolvimento de matéria de fato já decidida por sentença e acórdão de mérito e para servir como sucedâneo recursal". III. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e a defesa não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal, em sede de recurso especial, buscando o revolvimento dos fundamentos exarados nas instâncias ordinárias quanto à condenação do réu, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. IV. O Código de Processo Penal, ao tratar sobre o tema "nulidade", estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (art. 563), e ainda, que "não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa" (art. 566). V. O caso concreto se enquadra nas hipóteses previstas nos art. 563 e art. 566, ambos do Código de Processo Penal, porquanto não se demonstrou o prejuízo causado à defesa decorrente da inquirição das testemunhas realizada diretamente pelo magistrado, tampouco restou caracterizado como tal situação influiu na apuração da verdade substancial, até por que, após a colheita da prova pelo magistrado, foi oportunizada a formulação de perguntas pelas partes diretamente às testemunhas, não havendo, portanto, que se falar em ofensa à ampla defesa ou ao contraditório. VI. Além de não haver demonstração de efetivo prejuízo ao paciente, o apontado vício não foi argüido pelo réu no momento processual oportuno, ocasionando, portanto, a preclusão da matéria para a defesa. VII. Ordem denegada. (HC n. 189.467/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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