- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/12/2012, p. 01/02/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. INVERSÃO DA ORDEM PREVISTA NO ART. 212 DO CPP. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. É consabido que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em razão de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, além disso, é a via inadequada quando, para se decidir, imprescindível um maior aprofundamento na apreciação dos fatos e provas. Além disso, é inadmissível o emprego do writ em substituição a recurso, considerada a expressa previsão de remédio próprio no texto constitucional. Somente em casos excepcionais e a depender da matéria veiculada, admitir-se-á habeas corpus substitutivo. 2. A Lei n. 11.690/2008 alterou o procedimento de inquirição de testemunhas, passando o art. 212 do Código de Processo Penal a prever que as partes farão as perguntas diretamente às testemunhas e induzindo a compreensão de que há uma ordem na inquirição, em que a parte que arrolou a testemunha será a primeira a formular as perguntas, cabendo ao juiz exercer o controle sobre a pertinência das indagações e, quando encerradas as perguntas das partes, complementar a inquirição. 3. A inquirição das testemunhas pelo Juiz antes que seja oportunizada a formulação das perguntas às partes constitui nulidade relativa. Sem a efetiva demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo art. 563 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. Precedentes. 4. No caso, além de não ter sido apontado o concreto prejuízo, não restou demonstrada a sua ocorrência de plano. Concluir de modo diferente do que já decidiu o Tribunal local quando do julgamento da apelação demandaria reexame profundo do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito do habeas corpus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 251.664/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
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