- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL E NA OITIVA DE TESTEMUNHA. RÉU INQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 10.792/2003. ATO PERSONALÍSSIMO DO JUIZ, NO QUAL NÃO HAVIA PREVISÃO DE INTERVENÇÃO DAS PARTES. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES QUE SÓ INTERESSAM À ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PARQUET QUE SE MANIFESTA PELA ABSOLVIÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS E CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO JULGADOR. ART. 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE PROVAS. VIA ELEITA INADEQUADA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. O interrogatório judicial, antes da vigência da Lei n.º 10.792/2003, consistia em ato personalíssimo do Magistrado - não sujeito, portanto, ao contraditório -, o que obstava a intervenção da acusação ou da defesa. Desse modo, a falta do Parquet ou do Defensor no interrogatório judicial não configurava qualquer nulidade, segundo o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A ausência do representante do Ministério Público na oitiva de testemunha, além de formalidade cuja observância só interessa à acusação, constitui nulidade relativa. Assim, sem a demonstração do prejuízo, nos termos exigidos pelo arts. 563 e 565 do Código de Processo Penal, não se procede à anulação do ato. Precedentes. 3. O fato de o Ministério Público manifestar-se pela absolvição do réu, tanto em alegações finais quanto em contrarrazões de apelação, não vincula o julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado e, ainda, por aplicação do art. 385 do Código de Processo Penal. 4. Não vislumbrando qualquer irregularidade na condenação do Paciente, descabe na via exígua do habeas corpus desconstituir o juízo condenatório porque, como é cediço, o writ não pode ser apreciado como se fosse um segundo recurso de apelação. Já por isso, não é possível reconhecer a arguida inocência do acusado ou a pretensa falta de provas da materialidade e autoria do crime para efeito da condenação. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 180.868/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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