- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2012
- Data de publicação
- 17/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/09/2012, p. 17/09/2012
HABEAS CORPUS. PENAL. CRIMES DE ESTELIONATO. INTERROGATÓRIO DO CORRÉU SEM A PRESENÇA DA DEFESA DOS PACIENTES. NULIDADE INEXISTENTE. AUDIÊNCIA QUE SEQUER OCORREU. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DA INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NULIDADES SUSCITADAS APÓS PROLATADA A SENTENÇA CONDENATÓRIA, CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. MATÉRIAS PRECLUSAS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE FOLHA DE ANTECEDENTES E DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA À DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. Insubsistente a alegação de nulidade por ausência dos Pacientes no interrogatório de corréu que foi citado por edital e nunca compareceu ao processo, que seguiu sem sua presença. A Defesa dos Pacientes não podia comparecer a um ato que inexistiu. 2. Após a superveniência de sentença condenatória, confirmada em sede de apelação, resta preclusa a alegação de inépcia da denúncia, sobretudo quando fundada na validade do conjunto probatório contido nos autos. 3. A suscitada nulidade do decisum de primeiro grau - por violação ao princípio da identidade física do juiz - é de caráter relativo. Portanto, resta convalidada pela preclusão, pois não foi objeto das razões de apelação defensivas, tampouco houve a demonstração de efetivo prejuízo para o réu, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. 4. Não comporta conhecimento pedido subsidiário de redução pena, desacompanhado da documentação pertinente e de qualquer arguição concreta de constrangimento ilegal na individualização da reprimenda, mormente quando em juízo perfunctória a exasperação da pena-base se justifica em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Afinal, excetuados os casos de patente ilegalidade ou abuso de poder, é vedado em sede de habeas corpus o amplo reexame das circunstâncias judiciais consideradas para a individualização da sanção penal, porquanto requer a análise de matéria fático-probatória. 5. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida, apenas no tocante à tese de nulidade por inobservância do art. 188 do Código de Processo Penal, e denegada. (HC n. 216.521/PB, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 17/9/2012.)
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