JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
01/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 01/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITOS REAIS. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA AJUIZADA EM FACE DE APENAS UM DOS CÔNJUGES. INEFICÁCIA, EM REGRA, DA SENTENÇA, NO QUE TANGE AO CÔNJUGE QUE NÃO FOI CITADO. INVASÃO DE ÁREA. CITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DE TODOS OS INVASORES. DESNECESSIDADE, EM VIRTUDE DA PRECARIEDADE DA SITUAÇÃO. IMISSÃO DO CÔNJUGE NA POSSE DE BEM PÚBLICO, QUE DETINHA IRREGULARMENTE. DESCABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ e STF reconhece a adequação do manejo, pelo cônjuge que não foi citado, de querela nullitatis insanabilis para discussão acerca de vício, relativo à ausência de sua citação em ação reivindicatória, cuja sentença transitou em julgado, bem como que esse decisum não tem efeito, no que tange àquele litisconsorte necessário que não integrou a relação processual. 2. Como os autores ocupavam irregularmente, juntamente com várias outras pessoas, bem imóvel pertencente à TERRACAP, não é necessária a qualificação, individualização e citação de cada um dos invasores, tendo em vista a precariedade da situação exsurgida pela conduta dos próprios ocupantes da área. Precedentes. 3. Como a detenção é posse degradada, juridicamente desqualificada pelo ordenamento jurídico, o pleito mostra-se descabido, pois a autora, como incontroverso nos autos, era invasora da área pública, por isso não há falar em composse ou direitos reais imobiliários. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 977.662/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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