- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 26/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 26/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Com efeito, no aresto paradigma, analisou-se a licitude do condicionamento da emissão de documentos fiscais ao pagamento de tributos em atraso, mediante referência ao art. 170 da CF/1988 e à Súmula 547/STF. 3. Nada disso foi abordado no acórdão hostilizado, uma vez que a Corte local não examinou questão referente à cobrança de tributo, mas sobre a legalidade da exigência de apresentação de CND como requisito para averbação de reestruturação da empresa, na qual haverá decréscimo do capital social. 4. Não bastasse essa deficiência, a agravante interpôs o apelo exclusivamente pela alínea "c", mas deixou de individualizar o dispositivo de lei federal que reputou infringido. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 150.791/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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