JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Hipótese em que o aresto paradigma consignou que é incabível Mandado de Segurança se a questão controvertida demandar complexas indagações fáticas e não houver prova pré-constituída do direito líquido e certo; ao passo que o acórdão hostilizado adentrou o mérito da lide para registrar que "o VMAA foi fixado sem que observados os critérios legais. Assim, ainda que a Portaria MF 400/2004 seja legal do ponto de vista formal, há, por certo, inconsistência no valor estabelecido no ajuste sobre a complementação da União nos anos anteriores, o que macula o desconto feito". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 151.347/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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