JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
26/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 22/05/2012, p. 26/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. REPRODUÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE DE CARTÓRIO DISTRIBUIDOR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. EMBARGOS INFRINGENTES. VOTO VENCEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO. APLICAÇÃO DE OUTRA TESE AOS FATOS TRATADOS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - Não há falar em falta de exaurimento das instâncias ordinárias, pois, embora a decisão proferida pelo Tribunal de origem tenha sido tomada por maioria de votos, os embargos infringentes mostravam-se incabíveis na hipótese, pois não houve reforma da sentença de primeiro grau. 2 - A questão federal veiculada no recurso especial foi devidamente enfrentada no acórdão recorrido, ficando atendido o requisito do prequestionamento. 3 - Verifica-se não incidir o óbice da Súmula 7/STJ, pois houve apenas a aplicação de tese diversa dos fatos reconhecidos pelo Tribunal de origem, sem a necessidade de nova incursão em matéria fático-probatória. 4 - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a reprodução, por órgão de restrição ao crédito, de informação constante de registro público, como de cartório distribuidor, dispensa a prévia comunicação. 5 - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.290.392/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 26/6/2012.)
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