- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2022
- Data de publicação
- 10/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/10/2022, p. 10/10/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E RECEPTAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR DO ART. 64, I, DO CP. VALIDADE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não opera efeitos quanto à validade da condenação anterior, para fins de valoração negativa dos antecedentes, como circunstância judicial desfavorável. Isso porque o Código Penal adotou o sistema da perpetuidade, haja vista que o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), hipótese em que vigora o sistema da temporariedade. 2. A teoria do direito ao esquecimento foi reconhecida em alguns julgados desta Corte para afastar a configuração dos maus antecedentes quando as condenações utilizadas eram muito antigas. Conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, não há nos autos notícias acerca das datas de extinção das penas dos processos mencionados na configuração dos maus antecedentes, registrando-se na sentença, inclusive, que não havia informações de que o cumprimento ou extinção das penas relativas às condenações tomadas para macular os antecedentes ocorreram há mais de 5 anos. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 768.054/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.)
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