JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PETIÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO INEXISTENTE. NÃO CONHECIMENTO 1. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de forma que, não havendo identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição, deve ela ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18 da Lei 11.419/2006 e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Resolução 1 do STJ, de 10 de fevereiro de 2010. 2. Conforme certidão exarada nos autos (fl. 1190, e-STJ), o signatário dos Embargos Declaratórios não é o titular do certificado digital usado para assinar a transmissão eletrônica do documento. 3. Embargos Declaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 31.889/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 15/6/2012.)
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