- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 17/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/12/2020, p. 17/12/2020
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS RECURSOS ESPECIAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA OBSTAR A INCIDÊNCIA DA BENESSE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No que diz respeito à alegada insuficiência financeira da recorrente para arcar com o valor fixado a título de prestação pecuniária substitutiva, sob o argumento de que o delito teria sido cometido em troca do pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que seria utilizado para pagar o aluguel, pois estaria desempregada, verifico que a referida tese não foi apreciada pelo Tribunal de origem sob esse enfoque (e-STJ fl. 447), tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF. 3. Ademais, ainda que superado o mencionado óbice, a pretensão de redução da prestação pecuniária não prosperaria, porquanto esbarraria no entrave da Súmula n. 7/STJ. In casu, a Corte a quo considerou, na fixação da prestação pecuniária, que o montante de 15 (quinze) salários mínimos se revela plenamente adequado aos parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, e considerando o valor da carga apreendida - 12.460 (doze mil, quatrocentos e sessenta) maços de cigarros estrangeiros, avaliados em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e-STJ fl. 443 -, consignando, ainda, a possibilidade de o Juiz da Execução adequar as condições de adimplemento, inclusive mediante parcelamento (e-STJ fls. 447). Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias fixado a prestação pecuniária substitutiva, em relação à agravante, com amparo no conjunto fático-probatório constante dos autos, a pretensão de redução do montante fixado a esse título demandaria, necessariamente, aprofundado reexame de provas, providência inviável na via do recurso especial. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do acórdão impugnado, conduzem ao não conhecimento do recurso, ante a incidência da Súmula n. 283/STF. Precedentes. 5. Na espécie, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal a quo fundamentou a inaplicabilidade da benesse do art. 44, do CP ao recorrente no fato de haver circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), bem como em razão de o delito objeto da presente ação penal ter sido praticado enquanto o réu se encontrava em liberdade provisória, mencionando ainda a existência de registros de que ele continua delinquindo mesmo após sofrer a persecução penal (e-STJ fl. 374), tendo a defesa se limitado, naquele momento processual, a sustentar a possibilidade de aplicação da substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos ao réu reincidente e apesar da valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais. 6. Não obstante os fundamentos apontados pelas instâncias ordinárias para obstar a aplicação da benesse do art. 44, do CP ao recorrente tenham sido infirmados nas razões do agravo regimental, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "a complementação da fundamentação deficiente em sede de agravo regimental não tem o condão de sanar o vício contido nas razões do recurso especial em decorrência da inovação recursal vedada em razão da preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1393027/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 26/9/2019). 7. Outrossim, a pretensão defensiva não prosperaria, mesmo que superado o referido óbice, tendo em vista que é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a existência de circunstância judicial desfavorável (art. 59, do CP) justifica a imposição de regime prisional mais gravoso, bem como veda a substituição da pena por restritivas de direitos, de acordo com o disposto no art. 44, inciso III, do CP. Na espécie, em que pese estabelecida a reprimenda definitiva do agravante em 3 (três) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), impondo o afastamento da benesse pleiteada, uma vez que demonstra não ser a medida socialmente recomendável, nem suficiente à prevenção e repressão do crime. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.898.454/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020.)
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