- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 09/03/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS ELETRÔNICOS. FIXAÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de contrabando de cigarros eletrônicos (art. 334-A, caput, do Código Penal), à pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, substituída por prestação pecuniária equivalente a cinco salários mínimos e prestação de serviços à comunidade. 3. O recorrente alegou que a fundamentação do acórdão recorrido não considerou adequadamente fatores que interferem na capacidade econômica real do condenado, como gastos familiares e despesas básicas de subsistência, e que não há necessidade de reexame de provas. II. Questão em discussão 4. A controvérsia consiste em definir se a reavaliação da capacidade econômica do apenado, para fins de adequação do montante da prestação pecuniária estabelecida pelas instâncias ordinárias, configura matéria de direito ou reexame fático-probatório, procedimento vedado na via do recurso especial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fixou a prestação pecuniária considerando o valor dos bens apreendidos, o montante do prejuízo causado ao erário e a renda mensal declarada pelo próprio recorrente, em consonância com a jurisprudência do STJ. 6. A revisão do montante da prestação pecuniária demandaria o reexame de fatos e provas, a qual somente é admitida em recurso especial em excepcional hipótese de valor teratológico, seja por ser exorbitante ou irrisório, o que não se verifica no caso concreto. 7. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória, sendo necessário que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, que a solução da controvérsia independe de tal reexame. 8. "Ademais, eventual dificuldade no cumprimento da sanção alternativa pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que possui competência para adequar as condições de pagamento, inclusive autorizando o parcelamento do valor, de forma a não comprometer a subsistência do apenado" (AgRg no AREsp 2918671 / PR, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN 26/11/2025) IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ impede o reexame de matéria fático-probatória para revisão do valor da prestação pecuniária fixada pelas instâncias ordinárias. 2. Eventual dificuldade no cumprimento da prestação pecuniária pode ser discutida perante o Juízo da Execução, que pode autorizar o parcelamento do valor. (AgRg no AREsp n. 3.040.336/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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