- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Não é possível em sede de recurso especial alterar a conclusão do tribunal a quo, no sentido de que o banco incluiu de forma indevida o nome dos autores no cadastro de inadimplentes, pois demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 2.- A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que "Considera-se comprovado o dano moral decorrente de inscrição indevida no SPC se demonstrada, nos autos, a existência desta" (AGREsp 299655, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 25/06/2001) 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a indevida inscrição em cadastro de inadimplentes, foi fixado o valor de indenização de R$12.750,00 (doze mil, setecentos e cinquenta reais) a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 157.484/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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