- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 05/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 05/06/2012
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. INDEFERIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A suspensão prevista na "lei de recursos repetitivos", destina-se principalmente aos Recursos Especiais que estejam em processamento nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais e Agravos deles derivados, podendo ser o sobrestamento determinado pelos Juízos, ao prudente critério, mas não lhes podendo ser interposta. 2.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que tem legitimidade e interesse processual o correntista para propor ação de prestação de contas em relação ao banco, objetivando esclarecer os lançamentos efetuados em sua conta corrente. 3.- O agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 160.557/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 5/6/2012.)
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