JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTERESSE DE AGIR DO CORRENTISTA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA. 1. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 2. A jurisprudência desta eg. Corte pacificou-se no sentido de que "a ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta-corrente bancária" (Súmula 259/STJ). 3. Consoante jurisprudência desta Corte, o correntista tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente do fornecimento de extratos de movimentação financeira. 4. Não se caracteriza pedido genérico em ação de prestação de contas quando o autor aponta o vínculo jurídico existente com o réu e especifica o período que demanda esclarecimento. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 170.331/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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