JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
04/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/05/2012, p. 04/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM PROVEITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. LESÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 07/STJ. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- Não faz sentido discutir a possibilidade ou impossibilidade de inversão do ônus da prova se não houve non liquet. Se o julgador entende suficientemente provados os fatos necessários à prolação de uma decisão e se, no processo civil vige o princípio da comunhão das provas, apenas faria sentido perguntar a que parte cabia provar isso ou aquilo quando admitido que as provas colhidas não eram suficientes para formar a convicção do julgador. A alegação de que era necessário inverter o ônus da prova, nessa medida, esbarra na Súmula 7/STJ. 3.- Não é possível afirmar, em sede de recurso especial, se estão presentes os requisitos fáticos para a configuração do instituto da lesão ou da aplicação da teoria da imprevisão. Incidência da Súmula 07/STJ. 4.- O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado com o devido cotejo analítico entre o julgado recorrido e os demais colacionados, observada a similitude fática e jurídica entre eles e a correta citação, nos termos do artigo 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), sob pena de não conhecimento, como no caso concreto. Registre-se, ademais, que a simples transcrição de ementas não é hábil para a configuração da divergência. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.310.051/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 4/6/2012.)
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