JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
18/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 11/12/2012, p. 18/12/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. COTEJO NÃO REALIZADO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. cerceamento de defesa. APURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A tese de dissídio jurisprudencial, diante das normas legais regentes da matéria (art. 541, parágrafo único, do CPC c/c o art. 255 do RISTJ), exige confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, o que não é satisfeito com a simples transcrição do acórdão paradigma. 2. Ausência de maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, não estando o magistrado obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado, no sentido de não estarem presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, demandaria o revolvimento dos meios de convicção dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. A avaliação da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento de prova requerida pela parte demanda o reexame fático-probatório dos autos, soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. 5. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. 6. Inviável, em sede de recurso especial, a verificação da existência da capitalização de juros no sistema de amortização dos contratos regidos pelo sistema financeiro da habitação, em face dos óbices das súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes específicos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 1.257.546/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 18/12/2012.)
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