- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 02/08/2012
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. O aresto impugnado concluiu que ficou configurado o dano moral a ensejar reparação decorrente da falha do Estado na prestação do serviço que ensejou a queda da recorrente e fixou o valor a título de reparação por tal dano. 3. A alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, a fim de acolher a pretensão de afastar a condenação por danos morais, torna-se tarefa inviável de ser realizada pelo STJ, no recurso especial, nos casos como na espécie em análise, em que o valor dos danos morais se ajusta aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, em razão do óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 143.054/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/5/2012, DJe de 2/8/2012.)
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