- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 18/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 29/05/2012, p. 18/06/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo o § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. 2. É inaplicável a minorante legal ao caso, pois, embora o paciente seja primário e sem antecedentes, não atende ao requisito previsto no mencionado artigo, uma vez que concluído pela instância ordinária que ele integra organização criminosa. 3. Para concluir em sentido diverso, haveria necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência descabida na via estreita do habeas corpus. Precedentes do STJ e do STF. 4. Não obstante a primariedade e os bons antecedentes do réu, a natureza e a quantidade dos entorpecentes apreendidos - friso 3.656, 5g (três quilogramas, seiscentos e cinquenta e seis gramas e cinco decigramas) de cocaína e 44.378,8g (quarenta e quatro quilogramas, trezentos e setenta e oito gramas e oito decigramas) de maconha - justificam a adoção de regime prisional mais gravoso. 5. Ordem denegada. (HC n. 240.189/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 18/6/2012.)
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