- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2012
- Data de publicação
- 01/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 01/06/2012
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. ART. 35 DA LEI N. 8.212/92, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.941/09. ENQUADRAMENTO NO ART. 35-A. IMPERTINÊNCIA DO ARTIGO APONTADO COMO ALTERADO PELA LEI NOVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Em execução fiscal, foi aplicada multa ao recorrente no percentual de 60%, segundo o disposto no art. 35 da Lei n. 8.212/91. Após a alteração efetuada pela Lei n. 11.941/09, o art. 35 da Lei n. 8.212/92 foi aberto nos arts. 35 e 35-A. A agravante então pleiteou a redução da multa para o percentual de 20%, conforme indicado na nova redação do referido art. 35. No entanto, a Corte a quo entendeu que a recorrente não teria direito à redução pleiteada, ao entender que na lei nova seria ela enquadrada no art. 35-A, que teria previsão de multa de 75% para o seu caso. 2. A impertinência do dispositivo legal apontado como alterado pela lei nova, no sentido de ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Como a agravante não trouxe argumento capaz de infirmar a decisão que deseja ver modificada, esta deve ser mantida em seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.275.297/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 1/6/2012.)
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