- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 24/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17/05/2011, p. 24/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECADÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA. REDUÇÃO. 1. O recorrente sustenta que ocorrera violação do disposto no art. 293 da Lei n. 8.212/91, porquanto o auto de infração não observou referida legislação para sua lavratura. Ocorre que não existe o artigo apontado como violado na lei em comento. Quanto à violação do art. 535 do CPC, o recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Fixada a não ocorrência do prazo decadencial, com base no acervo fático probatório, modificar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 3. "O conceito legal de empresa é ampliativo, demonstrando o legislador, dessa maneira, a sua intenção de abarcar toda e qualquer pessoa física ou jurídica, bem como entes desprovidos de personalidade própria, desde que contratem empregados." (REsp 293.444/SC, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11.9.2001, DJ 29.10.2001, p. 250). 4. A multa aplicada ao recorrente tem por base o art. 33 da Lei n. 8.212/91, por deixar de apresentar documentação solicitada por autoridade administrativa, o que afasta a incidência do art. 26 da Lei n. 11.941/2009, que incluiu o art. 32-A da Lei n. 8.212/91, cuja multa é decorrente da ausência de declaração ou por haver incorreções na GFIP, configurando situações fáticas divergentes. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp n. 1.238.890/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 24/5/2011.)
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