JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/05/2012
Data de publicação
13/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 29/05/2012, p. 13/06/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. - Não tendo sido apontada nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no decisum impugnado, revestem-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. - Não cabem embargos de declaração para que o STJ enfrente matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. - "A pendência de julgamento no STF dos Embargos de Declaração na ADI 3106 não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ" (EDcl no AgRg no Ag 1.315.075/MG, DJe de 31.8.2011). Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.267.200/MG, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 29/5/2012, DJe de 13/6/2012.)
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