- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 19/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012
HABEAS CORPUS. CONTRABANDO E DESCAMINHO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESPECIALIZADA NA AQUISIÇÃO DE CARREGAMENTOS DE CIGARROS. INTERNALIZAÇÃO ILÍCITA NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA 1. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. 3. SUBSTITUIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES. LEI Nº 11.403/2011. NÃO CABIMENTO. 4. ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não é incompatível com o princípio fundamental da presunção de inocência, mormente quando a aplicação da medida está alicerçada em elementos concretos, conforme demonstrado no quadro fático delineado nestes autos. 2. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, que se presta a reparar constrangimento ilegal, evidente, incontroverso, indisfarçável, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de controvérsias ou de situações que, embora existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. 3. Nesse contexto, a análise dos fundamentos indicados pelas instâncias ordinárias a fim de justificar a segregação preventiva deve ser feita com abstração das possibilidades, à luz dos elementos de convicção contidos no decreto de prisão. Em outras palavras, na via estreita do writ, a abordagem do julgador deve ser direcionada à verificação da compatibilidade entre a situação fática retratada na decisão e a providência jurídica adotada. Dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada nesta via excepcional. 4. No caso, sendo verdadeiro o que se afirma no decreto constritivo, reiteração criminosa e periculosidade evidenciada do paciente, por ser o chefe da suposta organização criminosa de grande poder econômico, com o fim precípuo de fornecimento de cigarros contrabandeados a terceiros que comercializam o produto na região de Campinas/SP, a consequência não pode ser outra que não o reconhecimento da legalidade da prisão preventiva. Deveras, as recomendações são no sentido de que se proceda à verificação da idoneidade dessas afirmações no juízo de maior alcance - juízo de primeiro grau. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais. Precedentes. 6. Estando presente a necessidade concreta da manutenção da custódia cautelar, a bem do resguardo da ordem pública e ante a gravidade dos fatos, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas com a Lei n.º 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e repressão do crime, razão pela qual é inaplicável ao caso em análise. 7. Habeas corpus denegado. (HC n. 232.612/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 19/6/2012.)
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