- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
TRIBUTÁRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. 1. A violação do art. 538 do CPC, indicada nas razões de Recurso Especial, não foi examinada na decisão agravada, configurando omissão a ser sanada. 2. Conforme assentado no acórdão recorrido, dispensável análise detida de cada argumento pelo magistrado, bastando a adequada fundamentação da decisão, razão pela qual deve ser mantida a multa prevista no art. 538 do CPC quando protelatórios os Embargos de Declaração. 3. É cediço no Superior Tribunal de Justiça que é desnecessário apresentar o Ato Declaratório Ambiental - ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF 67/97). 4. Agravo Regimental parcialmente provido apenas para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial. (AgRg no REsp n. 1.310.972/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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