- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2012
- Data de publicação
- 03/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 19/06/2012, p. 03/08/2012
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO TERRITORIAL RURAL. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. INEXIGIBILIDADE. PRECEDENTES. INOVAÇÃO NO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se conhece da suscitada violação do art. 535 do CPC quando o recorrente não especifica em que consistiram os vícios de fundamentação do aresto recorrido, valendo-se de alegações genéricas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É prescindível a apresentação do Ato Declaratório Ambiental-ADA para que se reconheça o direito à isenção do ITR, mormente quando essa exigência estava prevista apenas em instrução normativa da Receita Federal (IN SRF n.º 67/97). Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3. Não é possível inovar a tese recursal no âmbito do agravo, daí porque é defeso a este órgão julgador examinar a alegativa de ser necessária a averbação da área de reserva legal no registro de imóveis para que se obtenha a isenção do ITR. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.298/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.)
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