- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFORMAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL E DO STJ NO ÂMBITO DE RECURSO REPETITIVO. POSSIBILIDADE. ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE SUA ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ART. 3º, DA LC 118/2005. POSICIONAMENTO DO STF. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUPERADO ENTENDIMENTO FIRMADO ANTERIORMENTE TAMBÉM EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. O precedente jurisprudencial submetido ao rito do art. 543-C é dotado de carga valorativa qualificada. Dessa forma, mesmo quando não estão presentes as hipóteses previstas no art. 535 do CPC, é possível, excepcionalmente, acolher os embargos de declaratórios com efeitos modificativos, a fim de se adequar o julgamento da matéria ao que restou pacificado pela Corte no âmbito dos recursos repetitivos. 2. Precedentes: EDcl no AgRg no Ag 1265439/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2012; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 790318/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 25.5.2010; e EDcl no REsp 1098302/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 2.2.2011. 3. No dia 4.8.2011, foi julgado pelo STF o RE n. 566.621/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, onde foi tratado o tema relativo ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação de repetição de indébito tributário (redação dos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005, frente ao art. 168, I, do CTN). O julgado proferido no STF foi no sentido de que o marco para a aplicação do regime novo de prazo prescricional deve levar em consideração a data do ajuizamento da ação em confronto com a data da vigência da lei nova (9.6.2005). 4. Dessarte, para as ações ajuizadas a partir de 9.6.2005, aplica-se o art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, contando-se o prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em cinco anos a partir do pagamento antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN. Superado o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.002.932/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.11.2009. 5. Na assentada do dia 23 de maio de 2012, ao julgar o REsp n. 1.269.570/MG, sob minha relatoria e de acordo com o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Primeira Seção acabou por adequar a jurisprudência desta Corte ao recente posicionamento do STF. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de dar provimento ao agravo regimental. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.106.395/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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