- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES AJUIZADAS A PARTIR DE 9.6.2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 566.621/RS(REPERCUSSÃO GERAL). ADEQUAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A 1ª Seção deste Tribunal Superior deliberou sobre a possibilidade da aplicação imediata, aos feitos em andamento, da jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos processos admitidos com repercussão geral. Precedentes. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, reconhecida a repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, após declarar a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, decidiu pela aplicação do prazo prescricional de cinco anos às ações de repetição de indébito referente a tributos sujeitos à homologação ajuizadas contra o fisco a partir de 9 de junho de 2005. 3. Na hipótese, impõe-se a modificação do julgado para a adequação ao precedente da Suprema Corte e, dessa forma, admitir que o prazo prescricional para o caso concreto seja de cinco anos anteriores à interposição da ação (5.2.2007). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.410.472/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 21/8/2012.)
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