- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 13/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 13/06/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI N. 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO AUSENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO RECONHECIDOS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE. LICITAÇÃO IMPOSSÍVEL. INDISPONIBILIDADE DE BENS E IMPOSIÇÃO DE MULTA INCABÍVEIS. RECURSOS PROVIDOS. - O Superior Tribunal de Justiça já assentou definitivamente que é imprescindível o elemento subjetivo para se configurar o ato de improbidade administrativa, associado à ocorrência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito. Os tipos descritos no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 somente existem na forma dolosa; não havendo a devida comprovação desse elemento da conduta, tem-se como não realizado o tipo infracional do art. 11, I e II, da Lei n. 8.429/92, máxime se não verificado dano ao Erário. - A manutenção da indisponibilidade de bens mostra-se ilegal e descabida, quando não há lesão ao patrimônio público ou indícios de enriquecimento ilícito. Inteligência do art. 7º. da Lei n. 8.429/1992. - O procedimento licitatório tem o objetivo de selecionar a proposta mais vantajosa aos interesses da administração pública, assegurando, sempre que possível, a isonomia entre os licitantes. O certame licitatório seria de impossível realização pela peculiar hipótese dos autos de que não há (ou não havia, à época) nenhum jornal de grande circulação no Estado que fosse editado nos dias aprazados. - A ausência de dolo, de lesão ao patrimônio público, de indícios de enriquecimento ilícito e de ilegalidade da contratação afasta a condenação de multa e de proibição de contratação com o poder público. Recursos conhecidos e providos. (REsp n. 1.223.496/PB, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 13/6/2012.)
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