- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 23/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 14/08/2012, p. 23/08/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. LEI N. 8.429/1992. ART. 11. NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. DEVER DE PRESTAR CONTAS. PRESTAÇÃO TARDIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. - Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido decide as questões postas. - A jurisprudência do STJ exige a presença do elemento subjetivo (dolo) para a configuração do ato de improbidade administrativa descrito no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. - Não tendo sido comprovada a indispensável prática de conduta dolosa de atentado aos princípios da administração pública por parte daquele que presta as contas devidas, embora de forma tardia, incabível o reconhecimento da conduta ímproba (art. 11, inciso VI, da Lei n. 8.429/1992). Recurso improvido. (REsp n. 1.307.925/TO, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 23/8/2012.)
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