- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 02/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 05/06/2012, p. 02/08/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. DUAS QUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. BIS IN IDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância judicial, errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial desfavorável do artigo 59 do Código Penal. 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base, sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida. (HC n. 137.266/DF, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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