- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2011
- Data de publicação
- 15/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 15/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. DUAS QUALIFICADORAS. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ILAÇÕES IN ABSTRATO. VIOLAÇÃO AO MÉTODO TRIFÁSICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. I. A viabilidade do exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus somente é possível quando evidenciado desacerto na consideração das circunstâncias judiciais ou errônea aplicação do método trifásico e daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu, o que se verifica na hipótese. II. A pena-base deve ser traçada de acordo com os critérios que a doutrina denominou como circunstâncias judiciais, pois o Código Penal delimita a aplicação da pena conforme os critérios que o juiz deverá observar no método trifásico de dosimetria da sanção. III. O tipo penal do homicídio qualificado (art. 121, § 2º do CP) possui pena mínima de 12 anos de reclusão, podendo ser majorado este quantum na primeira fase da dosimetria, desde que a motivação do juiz prolator do decisum, valorada com elementos fáticos e contingências subjetivas do condenado, revele serem desfavoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. IV. O distanciamento da baliza legislativa, fixando-se penas iniciais muito elevadas, requer a demonstração efetiva da sua real necessidade, para se reprovar e prevenir a conduta delituosa, nos termos da disciplina de regência insculpida no Estatuto Repressivo. V. O entendimento pacífico deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de crime de homicídio, quando incidir mais de uma qualificadora, uma delas deve ser utilizada como circunstância judicial desfavorável, levando ao aumento da pena-base, e as demais devem ser utilizadas para qualificar o delito. Precedentes. VI. Habeas corpus que deve ser concedido para reformar o acórdão recorrido, bem como a sentença monocrática, tão-somente quanto à dosimetria da pena, a fim de que outro decreto condenatório seja proferido, com nova e motivada análise do critério trifásico, em observância ao princípio constitucional da motivação das decisões judicias, mantida a reprovação da conduta do paciente. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 185.436/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 15/6/2011.)
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