- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE SERVIÇO SOBRE QUALQUER NATUREZA. ISS. EMPRESA NÃO CARACTERIZADA COMO INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA. BASE DE CÁLCULO. PREÇO TOTAL DO SERVIÇO. 1. As empresas de mão de obra temporária podem encartar-se em duas situações, em razão da natureza dos serviços prestados: como intermediária entre o contratante da mão de obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho; e como prestadora do próprio serviço, utilizando empregados a ela vinculados por contrato de trabalho. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, decidiu que o serviço prestado pela agravante não se restringe à intermediação de mão de obra. Nesse contexto, é pacifica a jurisprudência do STJ no sentido de que a base de cálculo do ISS deve abranger o preço total dos serviços. 3. Eventual pretensão no sentido de caracterizar a empresa como intermediadora de mão de obra é providência que requer o revolvimento dos elementos fático-probatórios da demanda, o que é vedado na presente seara recursal, consoante disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 107.320/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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