JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
26/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18/02/2020, p. 26/02/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora a falta grave não seja considerada como marco interruptivo quanto à análise dos benefícios do indulto, da comutação de penas e do livramento condicional, consoante o enunciado da Súmula n. 441 do STJ, constitui termo a quo para a aferição do requisito objetivo referente à progressão de regime, nos termos do Enunciado Sumular n. 534 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 552.895/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020.)
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