- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 02/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 02/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 441/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A despeito de o entendimento predominante nesta Corte que a falta grave pode ser utilizada a fim de verificar o cumprimento do requisito subjetivo necessário para a concessão de benefícios da execução penal (AgRg no AREsp n. 1.467.632/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/10/2019), a falta grave foi cometida em 17/11/2018, devendo-se considerar o decurso considerável de tempo a se concluir pela reabilitação do apenado, dada a natureza progressiva do cumprimento da pena (AgRg no HC n. 549.649/SC, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/6/2020). 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 527.134/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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