- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 14/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO AGENTE POLÍTICO. REVISÃO DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. INDISPONIBILIDADE DOS BENS. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 8.429/1992. 1. O acórdão recorrido afastou a existência da fumaça do bom direito que respaldaria a concessão das medidas restritivas - indisponibilidade dos bens e afastamentos provisórios dos cargos públicos - bem como consignou ser imprescindível a comprovação do perigo na demora in concreto. 2. "A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada em situação excepcional" (AgRg na SLS 1.498/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro Presidente do STJ, julgado em 15/2/2012, DJe 26/3/2012). 3. In casu, ao examinar minuciosamente o contexto fático dos autos, o Tribunal a quo consignou inexistir prova suficiente de que os agentes supostamente ímprobos estivessem obstruindo a instrução probatória em juízo. Para infirmar essas premissas, seria necessário revolver as provas e fatos dos autos, o que se mostra vedado a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. É desnecessária a prova do periculum in mora concreto, ou seja, de que os réus estariam dilapidando seus patrimônios, ou na iminência de fazê-lo, exigindo-se apenas a demonstração de fumus boni iuris, consistente em fundados indícios da prática de atos de improbidade. 5. Na hipótese, o acórdão recorrido foi taxativo ao afastar a presença da fumaça do bom direito para respaldar a medida de indisponibilidade de bens. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.204.635/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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