JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
14/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 14/06/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. CONTAGEM. ART. 184 DO CPC. EXCLUI-SE O DIA DO COMEÇO E INCLUI-SE O DIA DO VENCIMENTO. PRECEDENTES: AGRG NO RMS 30.735/AP, REL. MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14.05.2012 E MS 14.828/DF, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 14.09.2010. AGRAVO REGIMENTAL DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO 1. Essa Corte Superior tem entendido que, não havendo disposição em contrário na Lei 1.533/51 (revogada pela Lei 12.016/09), aplica-se o art. 184 do CPC na contagem do prazo decadencial do Mandado de Segurança. Assim, o prazo de 120 dias deve ser contado excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento. 2. Agravo Regimental da FAZENDA NACIONAL desprovido. (AgRg no REsp n. 1.213.717/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 14/6/2012.)
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