- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 15/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 15/06/2012
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DE 120 DIAS. TERMO INICIAL. CONTAGEM. ATO COATOR. FUNDAMENTO DO PEDIDO. 1. Hipótese em que se discute o termo inicial para o prazo de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança. A pretensão da impetrante relaciona-se aos seguintes fatos, em ordem cronológica: a) em 21.7.2002 o Fisco estadual lavrou auto de apreensão de mercadoria que estava sendo transportada pela contribuinte (granito em chapas), nomeando-a (a própria empresa) como depositária. Foi também lavrado auto de infração relativo ao tributo exigido; b) em 11.6.2008 o Fisco intimou a contribuinte para que lhe entregasse a mercadoria apreendida; c) em 22.9.2008 foi lavrado novo auto de infração, com imposição de multa por não ter sido entregue a mercadoria conforme determinado; e d) em 10.10.2008 houve a impetração do presente writ. 2. Nada impediria que a contribuinte direcionasse o Mandado de Segurança exclusivamente aos atos praticados em 2008 (determinação de devolução da mercadoria e imposição da multa por descumprimento da ordem), ocorridos dentro do prazo de 120 dias. Seria esse o caso, por exemplo, se a razão do pedido fosse eventual direito de a contribuinte manter-se como depositária da mercadoria apreendida, ou ilegalidade no cálculo da multa aplicada. Não é o que ocorre. 3. O fundamento da impetração refere-se à suposta inconstitucionalidade e ilegalidade da apreensão que ocorreu muito antes, em 2002. Evidente, nesse contexto, a fluência do prazo de 120 dias, e inviável a impetração, sem prejuízo de a interessada deduzir sua pretensão na via ordinária. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.937/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 15/6/2012.)
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