JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 16 DA LEI 7.347/85, 100, IV, A, DO CPC/73 E 84, 93, II, E 94 DO CDC. CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE DA CLÁUSULA DO CONTRATO DE ADESÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA, RELACIONADAS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL, DE CLAUSULAS CONTRATUAIS E DOS ELEMENTOS FÁTICOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ARTS. 113, 188, I, E 422 DO CÓDIGO CIVIL, E ART. 6°, §§ 1° E 2°, DA LINDB. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público Federal propôs Ação Civil Pública, em face de Telemar Norte Leste S/A, TNL PCS S/A e Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, em que pede a declaração de nulidade da cláusula do contrato de adesão de prestação do serviço de telefonia fixa, pela TELEMAR, no tocante à possibilidade da cobrança de juros de 1% (um por cento) por fração de mês. O acórdão objeto do presente Recurso Especial, interposto pela ré TELEMAR, manteve a sentença de parcial procedência da ação. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - no ponto relativo à alegada contrariedade aos arts. 16 da Lei 7.347/85, 100, IV, a, do CPC/73 e 84, 93, II, e 94 do CDC, em relação aos quais a decisão ora agravada concluiu pela conformidade do entendimento do Tribunal de origem com a jurisprudência do STJ -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. Confira-se, a propósito: STJ, AgInt no REsp 1..814.110/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/10/2019; AgInt no AREsp 1.420.569/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2020. VI. O acórdão recorrido, mantendo a sentença de parcial procedência da ação, concluiu que "a compilação do arcabouço normativo, vigente à época do ajuizamento dessa ação civil pública, não permite que se extraia regramento administrativo que possibilitasse as concessionárias de serviço de telefonia móvel ou fixo a computarem juros de mora integralmente a par de considerações sobre o período de atraso. Das Resoluções ANATEL ns. 316, de 27 de setembro de 2002, e 426, de 09 de dezembro de 2005, deduz-se apenas o dever de incluir as previsões sobre encargos moratórios nos contratos de prestação de serviço de telefonia, sem que haja enunciação mais detida sobre a forma de apuração e cálculo deles". Ainda segundo o aresto recorrido, "a desconsideração do intervalo de atraso para o fracionamento dos juros acarreta ganho excessivo dos concessionários conforme asseverado pelo Ministério Público Federal e, portanto, as cláusulas que autorizam a incidência integral devem ser consideradas nulas, porque violam o art. 51, IV, da Lei n. 8.078/90, e a exigência de modicidade das tarifas". VII. A controvérsia foi, portanto, resolvida com fundamento na análise de cláusulas do contrato de prestação de serviços de telefonia fixa comutado - STFC e na interpretação de resoluções da ANATEL. Nesse contexto, reformar o entendimento firmado pelas instâncias de origem, a fim de verificar a conformidade entre as cláusulas contratuais relacionadas aos encargos moratórios e as disposições pertinentes da legislação protetiva do consumidor, demandaria a análise de norma infralegal, o reexame dos aspectos concretos da causa e a interpretação de clausulas do contrato de adesão, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial. Incidência, no ponto, das Súmulas 5 e 7 do STJ. VIII. Os arts. 113, 188, I, e 422 do Código Civil, e art. 6°, §§ 1° e 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, além de não terem sido prequestionados - de forma a atrair a incidência da Súmula 211/STJ - não possuem eles comando normativo suficiente para infirmar o acórdão recorrido no ponto em que determinou a devolução dos valores indevidamente cobrados dos usuários, o que revela a deficiência na fundamentação no recurso e impede o conhecimento do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". IX. A jurisprudência desta Corte, firmada sob a égide do CPC revogado, é no sentido de que "não (se) admite o prequestionamento ficto, ou seja, aquele segundo o qual, a oposição de embargos de declaração é suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento" (STJ, AgRg no AREsp 180.224/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 23/10/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.667.093/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2019. X. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no REsp n. 1.690.982/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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