- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2019
- Data de publicação
- 22/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 13/08/2019, p. 22/08/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES OBJETIVOS DA LIDE RESPEITADOS. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial e o respectivo Agravo, interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face de Telecomunicações de São Paulo - TELESP - denominada TELEFÔNICA -, objetivando a condenação da ré a se abster da imposição de reajuste tarifário, até o cumprimento de todas as metas de universalidade e qualidade mínimas, previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade e Universalidade, bem como a declaração de nulidade da cláusula 11.1 do contrato. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara procedente a ação, para condenar a TELESP - denominada TELEFÔNICA - e a CTBC - Companhia Telefônica de Borda do Campo - que integrou o feito, em aditamento à inicial - a se absterem de pleitear ou aplicar reajuste de tarifa pelos serviços prestados, até o cumprimento de todas as metas da primeira etapa, previstas no Plano Geral de Metas de Qualidade para o Serviço Telefônico Fixo Comutado. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2017). V. O alegado julgamento extra petita não subsiste, se o decisum não ofende os limites objetivos da pretensão, tampouco concede, à parte, providência jurisdicional diversa do pedido formulado na inicial, respeitando, assim, o princípio processual da congruência (STJ, AgInt no AREsp 1.316.749/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 19/12/2018). VI. O art. 131 do CPC/73 - vigente à época da publicação do acórdão recorrido - habilitava o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos, que entendesse aplicáveis ao caso concreto, determinando a produção de provas que reputasse necessárias à solução da lide. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em Recurso Especial, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. VII. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos autos, concluiu pelo cumprimento de todos os requisitos, previstos no art. 5º, V, da Lei 7.347/85, para a legitimação do IDEC para o ajuizamento da presente ação civil pública, pela legitimidade passiva da parte agravante, destacando "o universo gigantesco de assinantes do serviço de telefonia prestado pelas apelantes", bem como a vinculação ao "contrato, ao qual, por vontade, as apelantes se obrigaram e que, por sua vez, remete ao plano de metas previsto no Decreto Federal n° 2.592/98 como pressuposto para a concessão". Nesse contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VIII. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 109.670/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.)
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