JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1º, § 3º, DA LEI N. 8.437/92. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO REFERENTE À INTERDIÇÃO PROVISÓRIA DE ESTABELECIMENTO PÚBLICO DE ENSINO. NÃO OBSERVÂNCIA DO CARÁTER SATISFATIVO OU DA IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA ANTE A PRETENSÃO PRINCIPAL QUE DIZ RESPEITO À REFORMA OU RECONSTRUÇÃO DAS INSTALAÇÕES DA ESCOLA. 1. Agravo regimental no qual o Estado de Goiás sustenta que a medida liminar concedida na primeira instância em sede de ação civil pública contém caráter satisfativo, o que é incompatível com o que dispõe o § 3º do art. 1º da Lei n. 8.437/92. 2. A decisão interlocutória do Juízo de primeiro grau determinou, em síntese (fls. 63-68): (a) a interdição das instalações da escola; (b) que sejam tomadas providências necessárias para a imediata reforma ou reconstrução do colégio; (c) que sejam realizadas medidas necessárias e indispensáveis para que os alunos tenham acesso à educação em locais dignos e seguros, enquanto durar a interdição, reforma ou reconstrução da unidade; e (d) multa diária de R$ 1.000, 00 (mil reais) para cada dia em que o Estado de Goiás não cumprir as medidas "b" e "c". Ocorre que, em sede de agravo de instrumento, a Corte de origem não se manifestou a respeito dos requisitos necessários ao provimento acautelatório, cassando a liminar ao fundamento de que: "De uma simples análise dos autos, em especial da exordial proposta, verifica-se que realmente como afirmado pelo agravante, a liminar deferida pelo douto magistrado de primeiro grau esgota o objeto da ação civil pública proposta". 3. Na hipótese dos autos, a interdição provisória do imóvel não contém caráter satisfativo, tampouco se apresenta irreversível. É medida acautelatória, acessória à pretensão principal que defende a reforma ou a reconstrução do estabelecimento estadual de ensino (petição inicial - item "b" da fl. 42). O caso, portanto, é diverso do que foi tratado pela Primeira Turma no julgamento do REsp 664224/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (DJ 01.3.2007). 4. Desse modo, deve a Corte a quo reapreciar o provimento liminar do Juízo de primeiro grau no que se refere à existência, ou não, dos pressupostos específicos - relevância do direito e risco de dano - referentes à interdição do estabelecimento público de ensino. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 21.914/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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