JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
12/06/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 12/06/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. ILEGITIMIDADE. TEMA JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.118.429/SP. 1. Não houve impugnação recursal anterior acerca da tese de ilegitimidade passiva do Município de Santos para responder a demanda, pelo que seu questionamento, na presente fase processual, constitui inovação recursal que não deve ser conhecida. 2. O fundamento da decisão agravada, desenvolvido no sentido da aplicação da Súmula 283 do STF, quanto ao desconto de contribuição previdenciária pretendido pelo ente municipal, não foi impugnado nas razões do agravo regimental, pelo que é de rigor, no particular, a incidência do veto sumular 182 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010). 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no AREsp n. 123.167/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 12/6/2012.)
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