- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2012
- Data de publicação
- 08/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/08/2012, p. 08/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA PAGA A DESTEMPO. DECISÃO JUDICIAL. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. PRECEDENTES. IMPOSTO DE RENDA COM BASE NO MONTANTE GLOBAL PAGO EXTEMPORANEAMENTE. ILEGITIMIDADE. TEMA JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. RESP 1.118.429/SP. 1. É entendimento do STJ de que as verbas de natureza salarial devem sofrer a incidência de IR e Contribuição Previdenciária. Precedentes: REsp 1.162.729/RO, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10/3/2010, REsp 1.201.100/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ de 28/9/2010, AgRg no REsp 1.023.756/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/04/2008, REsp 1.040.773/RN, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 5/6/2008. 2. "O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". (REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC, DJ de 14/5/2010). 3. Agravo regimental provido, em parte, para reconhecer que o IR deve ser calculado, não sobre o montante acumulado, mas sim com base nas tabelas e alíquotas da época em que cada parcela deixou de ser adimplida. (AgRg no REsp n. 1.179.131/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/8/2012, DJe de 8/8/2012.)
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