- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal que, nos autos da Ação de Indenização por danos morais n. 2015.01.1.095126-8, inverteu o ônus da prova, determinando que o Distrito Federal realizasse perícia. II - Narra que o feito principal trata de ação de indenização ajuizada pelo agravado pretendendo indenização moral em razão de erro médico. Informa que o ônus da prova fora invertido, considerando a incapacidade do agravado de produzir a prova pericial. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. III - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso dos autos, correta a decisão que se socorreu do §1º, pois está demonstrada a excessiva dificuldade da parte autora em cumprir o encargo, ante sua ampla hipossuficiência. Importante lembrar que a hipossuficiência não se limita apenas ao aspecto financeiro, mas envolve também a dificuldade em realização de técnica, já que a perícia necessita de conhecimento técnico-científico. Ademais, conveniente lembrar que houve a tentativa, pelo juízo , de nomear perito cadastrado neste Tribunal, mas todos eles recusaram o encargo. Impende salientar que este e. Tribunal de Justiça apresenta sólido entendimento no sentido da possibilidade de inversão do ônus da prova em ação de reparação de danos com base em erro médico." IV - Verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. V - Verifica-se também que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Assim, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento suficiente da possibilidade de inversão do ônus da prova. Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.724.969/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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