JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
24/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 24/08/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em desfavor do DF. No Tribunal a quo, foi negado provimento ao recurso. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na hipótese, considerando a prestação do serviço médico por parte do Distrito Federal, haverá maior facilidade na obtenção da prova no sentido de o serviço prestado ter sido realizado de forma adequada, ou seja, ele se encontra em posição privilegiada em relação à parte originalmente onerada. É evidente que o agravante dispõe de toda a documentação relacionada ao atendimento médico prestado à genitora da agravada, além de corpo médico auxiliador, sendo mais fácil ao ente Distrital a comprovar a regularidade na prestação do serviço de saúde pública do que a contraparte, hipossuficiente técnica. Por fim, registro que a Decisão Agravada não obriga o agravante à realização da prova, mas tão somente inverte o ônus e faculta ao Distrito Federal comprovar a defesa apresentada nos autos da Ação de Reparação de Danos, ou seja, a ausência de falha na prestação do serviço à paciente". III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.061.324/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022.)
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