- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando que a União seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito. Por sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a requerida em parte dos valores pleiteados. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise do recurso da União, verifica-se que a parte foi intimada pessoalmente do acórdão recorrido em 11/6/2019, sendo o recurso especial somente interposto em 25/7/2019. III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 30 dias úteis, nos termos art. 183, do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. IV - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." V - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VI - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da Questão de Ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VII - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.740.351/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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