JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/11/2020
Data de publicação
25/11/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/11/2020, p. 25/11/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a repetição de indébito, bem como o pagamento de indenização por danos morais, em razão de cobranças supostamente indevidas referentes a serviços de água e esgoto prestados pela requerida. Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes o pedidos. No Tribunal de origem, a sentença foi reformada para denegar o pleito inicial. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22/2/2019, sendo o recurso especial interposto somente em 21/3/2019. Dessa forma, recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. III - Aplica-se ao recurso o enunciado administrativo n. 3 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." IV - A Corte Especial, no julgamento do AREsp n. 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. V - Recentemente, a Corte Especial decidiu que a regra da impossibilidade de comprovação da tempestividade, posteriormente à interposição do recurso, não deveria ser aplicada no caso em que se trate do feriado de segunda-feira de carnaval. Permite-se assim que a parte comprove, posteriormente à interposição do recurso, na primeira oportunidade, a ocorrência do feriado local, nessa hipótese. O entendimento foi fixado no REsp n. 1.813.684/SP e, posteriormente, ratificado no julgamento da questão de ordem no mesmo recurso, quando se explicitou que a mesma interpretação não poderia ser estendida para outros feriados, que não fossem o feriado de segunda-feira de carnaval. VI - Assim, em se tratando de interposição de recurso em datas que não se referem ao feriado da segunda-feira de carnaval, é aplicável a jurisprudência desta Corte, no sentido já indicado acima, de impossibilidade de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. VII - Registre-se que o documento juntado à fl. 449 não foi suficiente para comprovar a tempestividade do recurso. E ainda, o comprovante de fl. 450 não se reveste das formalidades para fins de comprovação de suspensão de prazo, tendo em vista não ser emitido por órgão do Poder Judiciário. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.590.845/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020.)
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