- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2012
- Data de publicação
- 29/06/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 12/06/2012, p. 29/06/2012
PENAL. TRÁFICO. APLICADO O REGIME INICIAL FECHADO. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE EM TESE. CASO CONCRETO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA, E NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA EM PARTE. 1. Inviável a apreciação da questão relativa à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, por não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de Origem, não podendo ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Esta Corte, na esteira do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, entende ser possível nas condenações por tráfico de drogas, em tese, a fixação de regime menos gravoso, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sempre tendo em conta as particularidades de cada caso. 3. Condenado o paciente por tráfico de drogas (72 gramas de cocaína), cuja pena ficou aquém de 4 (quatro) anos, não se mostra razoável a aplicação do regime mais gravoso, assim como, em razão da referida quantidade de droga apreendida, também não é cabível o mais brando, sendo portanto, apropriado o regime inicial semiaberto. Notabiliza-se, no caso, que o paciente foi beneficiado com a progressão de regime e, atualmente, está no regime aberto. 4. Ordem parcialmente conhecida, e nesta extensão, concedida, em parte, ratificada a liminar, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da pena o semiaberto. (HC n. 169.739/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2012, DJe de 29/6/2012.)
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